Uma das modalidades de exportação mais utilizadas no Brasil é a exportação por conta e ordem, onde uma empresa comercial ou industrial contrata uma Trading Company ou uma empresa Comercial Exportadora, exclusivamente para realizar todos os trâmites da exportação.
A seguir, os procedimentos fiscais aplicáveis nesta operação:
1º Procedimentos do Contratante na Emissão da NF de Remessa à Trading Company ou Comercial Exportadora:
Tabela A – Origem da Mercadoria:
0 – Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8;
1 – Estrangeira – Importação direta, exceto a indicada no código 6;
2 – Estrangeira – Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7.
Tabela B – Tributação pelo ICMS:
41 – Não tributada.
Obs.: Caso a Contratante seja Indústria.
Obs.: Caso a Contratante seja Comerciante.
2º NF de Exportação emitida pela Trading Company ou Comercial Exportadora ao Destinatário Exterior:
Tabela A – Origem da Mercadoria
0 – Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8;
1 – Estrangeira – Importação direta, exceto a indicada no código 6;
2 – Estrangeira – Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7.
Tabela B – Tributação pelo ICMS:
41 – Não tributada.
– A CNPJ do remetente;
– A série, o número e a data de cada nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente com finalidade de exportação;
– A classificação tarifária NCM, a unidade de medida e o somatório das quantidades das mercadorias por NCM, relativas às notas fiscais emitidas pelo estabelecimento remetente.
– A chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação;
– A quantidade do item efetivamente exportado.
– Não incidência do ICMS e IPI previstos na legislação vigente do Estado de Origem.
Obs. Insta salientar que, as unidades de medida das mercadorias constantes nas notas fiscais do destinatário deverão ser as mesmas das constantes nas notas fiscais de remessa com o fim específico de exportação dos remetentes.
3º Comprovação da Exportação:
A comprovação da exportação por conta e ordem será efetivada através da DUE (Declaração Única de Exportação).
No preenchimento da DU-E deverão ser informados:
IMPORTANTE: O Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, através do Convênio ICMS 203/2017, publicado hoje, 19/12/2017, alterando o Convênio ICMS 84/2009, estabelece que nas exportações brasileiras realizadas através da Declaração Única de Exportação – DUE, com utilização de Nota Fiscal Eletrônica – NFe, não será mais necessária a elaboração e apresentação do Memorando de Exportação.
Notícia disponível em:
Rua Uruguaiana, 13 – 4º andar
Centro – Rio de Janeiro – RJ
Telefone: (21) 2224-5072
E-mail: contato@afscontadores.com.br
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