Os contratos de trabalho com escala de 12 x 36, estão sujeitos a alguns aspectos próprios previstos na legislação, que destacaremos a seguir:
A jornada de trabalho 12 x 36, que se caracteriza por 12 (doze) horas ininterruptas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, pode ser estabelecida através de Convenção coletiva; Acordo coletivo de trabalho ou Acordo Individual Escrito (Reforma Trabalhista novembro de 2017). O intervalo para almoço e repouso é de, no mínimo, uma hora, não podendo exceder duas horas, exceto em acordo firmado por escrito ou em contrato coletivo contrário.
Caso o período de repouso não seja cumprido, este será devido ao empregado com acréscimo de 50%. Este pagamento não é considerado hora extra e não fará parte da remuneração para qualquer fim, bem como não constituirá base de incidência do FGTS e do INSS. Por não haver exceção específica na legislação, a indenização integrará a base de incidência do IR Fonte.
Os domingos e feriados já estão inclusos na remuneração. São considerados dias normais de trabalho, exceto em casos de previsão expressa em acordos ou convenção coletiva.
Os empregados que trabalham na jornada de trabalho 12 x 36, têm direito a férias e ao décimo-terceiro salário.
É recomendável, que as férias dos empregados contratados sob este regime, sempre iniciem em períodos que não coincidam com as folgas, ou seja, devem iniciar em dia útil do trabalhador.
Não há consenso sobre a regra de apuração da base de cálculo das horas noturnas, descontos de faltas injustificadas e atrasos. Há entendimentos pela aplicação do divisor 220, 210 e até 180. Sendo assim, é recomendável que o divisor esteja previsto no acordo individual ou que obedeça a norma coletiva. Na falta destes parâmetros, aplicar o procedimento mais prudente.
Fonte: Boletim Coad LTPS 30/2022 e Súmula 146 do TST.
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