O fundamento é a Lei Complementar 235 de novembro de 2021 do Município do Rio de Janeiro.
O Art 5 dessa Lei, revoga o inciso XXII do art. 14 e o art. 14-A, ambos da Lei n° 691, de 1984.
“Art. 14. São responsáveis (pelo recolhimento do ISS)
XXII – o tomador do serviço, quando o prestador emitir documento fiscal autorizado por outro município, se, em relação a esse serviço, o prestador não estiver em situação regular no Cadastro de Empresas Prestadoras de Outros Municípios – CEPOM, nos termos do art. 14-A; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 7000 DE 23/07/2021).
Art. 14-A. A pessoa jurídica que prestar serviço para tomador estabelecido no Município do Rio de Janeiro, com emissão de documento fiscal autorizado por outro município, deverá fornecer informações à Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, inclusive a seu próprio respeito, para fins de regularização da sua situação no Cadastro de Empresas Prestadoras de outros Municípios – CEPOM, nos termos e condições dispostos em regulamento. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 7000 DE 23/07/2021).”