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Exportação por conta e ordem

Uma das modalidades de exportação mais utilizadas no Brasil é a exportação por conta e ordem, onde uma empresa comercial ou industrial contrata uma Trading Company ou uma empresa Comercial Exportadora, exclusivamente para realizar todos os trâmites da exportação. 

A seguir, os procedimentos fiscais aplicáveis nesta operação:

1º Procedimentos do Contratante na Emissão da NF de Remessa à Trading Company ou Comercial Exportadora:

  • Natureza de Operação: “Remessa com Fim Específico de Exportação”;
  • CST:

          Tabela A – Origem da Mercadoria:

          0 – Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8;

          1 – Estrangeira – Importação direta, exceto a indicada no código 6;

          2 – Estrangeira – Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7.

         Tabela B – Tributação pelo ICMS:

          41 – Não tributada.

 

  • CFOP: 5501/6501 – Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação. Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading Company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente;

         Obs.: Caso a Contratante seja Indústria.

  • CFOP: 5502/6502 – Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação. Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação a trading Company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente;

          Obs.: Caso a Contratante seja Comerciante.

  • Declarar no campo de dados adicionais as Informações Complementares: “Remessa com o fim específico de exportação”. Não incidência do ICMS e IPI previstos na legislação vigente do estado de Origem. Em caso de não efetivação da exportação no prazo de 180 dias ou em virtude de quaisquer casos descriminados na Cláusula sexta do Convênio 84/2009, o remetente se torna obrigado a recolher o imposto devido, monetariamente atualizado, sujeito aos acréscimos legais e multas.
 
 

2º NF de Exportação emitida pela Trading Company ou Comercial Exportadora ao Destinatário Exterior:

  • Natureza da Operação: “Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação”;
  • CST:

          Tabela A – Origem da Mercadoria

          0 – Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8;

          1 – Estrangeira – Importação direta, exceto a indicada no código 6;

          2 – Estrangeira – Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7.

         Tabela B – Tributação pelo ICMS:

         41 – Não tributada.

 

  • CFOP: 7501 – Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação. Classificam-se neste código as exportações das mercadorias recebidas anteriormente com finalidade específica de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos “1.501 – Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação” ou “2.501 – Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação”.
  • Declarar no campo de dados adicionais as informações Complementares:

        – A CNPJ do remetente;

        – A série, o número e a data de cada nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente com finalidade de exportação;

        – A classificação tarifária NCM, a unidade de medida e o somatório das quantidades das mercadorias por NCM, relativas às notas fiscais emitidas pelo estabelecimento remetente.

       –  A chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação;

        – A quantidade do item efetivamente exportado.

        – Não incidência do ICMS e IPI previstos na legislação vigente do Estado de Origem.

 

Obs. Insta salientar que, as unidades de medida das mercadorias constantes nas notas fiscais do destinatário deverão ser as mesmas das constantes nas notas fiscais de remessa com o fim específico de exportação dos remetentes.

 

3º Comprovação da Exportação:

     A comprovação da exportação por conta e ordem será efetivada através da DUE (Declaração Única de Exportação).

     No preenchimento da DU-E deverão ser informados:

  • O(s) correspondente(s) item(ns) da(s) nota(s) fiscal(is) de remessa com fim específico de exportação (CFOP 5501, 5502, 6501 ou 6502);
  • A quantidade efetivamente exportada de cada um;
  • A chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação.

IMPORTANTE: O Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, através do Convênio ICMS 203/2017, publicado hoje, 19/12/2017, alterando o Convênio ICMS 84/2009, estabelece que nas exportações brasileiras realizadas através da Declaração Única de Exportação – DUE, com utilização de Nota Fiscal Eletrônica – NFe, não será mais necessária a elaboração e apresentação do Memorando de Exportação.

Notícia disponível em:

 https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2017/dezembro/convenio-icms-203-2017-dispensa-memorando-de-exportacao-para-as-operacoes-via-due

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